Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 16182 de 22 de Dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O benefício alimentação será concedido aos servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, independente da jornada de trabalho, na forma deste decreto.