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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 16182 de 22 de Dezembro de 1994

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Art. 1º

O benefício alimentação será concedido aos servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, independente da jornada de trabalho, na forma deste decreto.

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 16182 /1994