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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 16182 de 22 de Dezembro de 1994

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Art. 9º

Os serviços próprios de alimentação mantidos pelos órgãos ou entidades para os seus servidores, previstos no inciso III do artigo 2ºs deste decreto, existentes à data da publicação da Lei nº 786, de 07 de novembro de 1994, ficam restritos àqueles cujas atividades-fins e localização justifiquem sua continuidade, vedada a instalação de novos serviços da espécie.

Art. 9º do Decreto do Distrito Federal 16182 /1994