Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 16182 de 22 de Dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os serviços próprios de alimentação mantidos pelos órgãos ou entidades para os seus servidores, previstos no inciso III do artigo 2ºs deste decreto, existentes à data da publicação da Lei nº 786, de 07 de novembro de 1994, ficam restritos àqueles cujas atividades-fins e localização justifiquem sua continuidade, vedada a instalação de novos serviços da espécie.