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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 16182 de 22 de Dezembro de 1994

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Art. 4º

A refeição fornecida ao servidor, nas modalidades previstas nos incisos II a IV do artigo 2º deste decreto, deverá, obrigatoriamente, conter os nutrientes necessários para garantir um mínimo de 1.400 calorias e um NDp CAL (proteína líquida absorvida sobre o valor calórico total) igual ou superior a seis por cento.

Parágrafo único

- A refeição fornecida ao servidor cuja carga horária seja inferior a trinta horas semanais deverá, obrigatoriamente, conter os nutrientes necessários para garantir um mínimo de 500 calorias e um NDp CAL (proteína líquida absorvida sobre o valor calórico total) igual ou superior a seis por cento.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 16182 /1994