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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 16182 de 22 de Dezembro de 1994

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Art. 7º

O servidor participará do custeio do benefício alimentação em percentual mínimo de um por cento e máximo de vinte por cento do valor unitário de refeição, em índice proporcional a sua remuneração e, consignada em folha de pagamento.

Parágrafo único

- Considera-se remuneração para os efeitos de participação do servidor no custeio do benefício de que trata este decreto, as seguintes parcelas: a - vencimento do cargo efetivo; b - vantagens pecuniárias permanentes atinentes ao cargo; c - valor total do cargo em comissão (vencimento representação mensal), se apenas ocupante do cargo em comissão; d - valor total da opção para cargo efetivo (55% do vencimento representação mensal) e optante pela remuneração do cargo efetivo.

Art. 7º do Decreto do Distrito Federal 16182 /1994