Artigo 14 do Decreto do Distrito Federal nº 16182 de 22 de Dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 14
O benefício alimentação de que trata este decreto, será concedido aos servidores a partir de 01 de janeiro de 1995.
O benefício alimentação de que trata este decreto, será concedido aos servidores a partir de 01 de janeiro de 1995.