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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 16182 de 22 de Dezembro de 1994

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Art. 6º

O benefício alimentação não poderá ser convertido em pecúnia e nem ser incorporado ao vencimento e vantagens do servidor, não se constituindo salário-utilidade ou prestação salarial in natura.

Parágrafo único

- É inacumulável o recebimento do benefício alimentação de que trata este Decreto com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica ou vantagens pessoal, oriunda de qualquer forma de benefício alimentação.

Art. 6º do Decreto do Distrito Federal 16182 /1994