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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 16182 de 22 de Dezembro de 1994

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Art. 8º

Caberá aos órgãos ou entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, a competência para conceder o benefício alimentação a seus servidores na forme deste decreto e de regulamento específico.

Art. 8º do Decreto do Distrito Federal 16182 /1994