Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 16182 de 22 de Dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Caberá aos órgãos ou entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, a competência para conceder o benefício alimentação a seus servidores na forme deste decreto e de regulamento específico.