Artigo 2º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 16182 de 22 de Dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O benefício alimentação será concedido aos servioores, nas seguintes modalidades: (Legislação correlata - Portaria 181 de 30/12/1994)
l - fornecimento antecipado de talonário com 22 cupons ou tíquetes, que o órgão ou entidade obterá de empresas especializadas, e que permitam ao servidor a aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais;
II
arrendamento, que se define como a cessão das instalações para empresa legalmente constituída, com o fim de fornecer refeições aos servidores;
III
serviços de alimentação mantidos pelos órgãos ou entidades para os seus servidores em cozinha e refeitório próprios;
VI
contratação de empresa para fornecimento de refeições prontas, distribuídas em embalagens apropriadas.
§ 1º - Não fará juz ao benefício alimentação o servidor que estiver afastado do exercício de suas atribuições em virtude de:
I
licença por motivo de doença em pessoa oa família;
II
licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III
licença para o serviço militar;
IV
licença para atividade política;
V
licença prêmio por assiduidade;
VI
licença para tratar de interesses particulares;
VII
licença para desempenho de mandato classista;
VIII
licença para o exercício de mandato eletivo;
IX
afastamento para estudo ou missão no exterior;
X
afastamento para servir em organismo internacional;
XI
suspensão em virtude de pena disciplinar (art. 130, da Lei nº 8.112/90);
XII
afastamento preventivo (art. 147, da Lei 8.112/90);
§ 2º - O servidor cedido ou requisitado poderá optar por receber o benefício alimentação pelo órgão ou entidade de origem ou por aquele onde estiver prestando serviços.