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Artigo 2º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 16182 de 22 de Dezembro de 1994

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Art. 2º

O benefício alimentação será concedido aos servioores, nas seguintes modalidades: (Legislação correlata - Portaria 181 de 30/12/1994) l - fornecimento antecipado de talonário com 22 cupons ou tíquetes, que o órgão ou entidade obterá de empresas especializadas, e que permitam ao servidor a aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais;

II

arrendamento, que se define como a cessão das instalações para empresa legalmente constituída, com o fim de fornecer refeições aos servidores;

III

serviços de alimentação mantidos pelos órgãos ou entidades para os seus servidores em cozinha e refeitório próprios;

VI

contratação de empresa para fornecimento de refeições prontas, distribuídas em embalagens apropriadas. § 1º - Não fará juz ao benefício alimentação o servidor que estiver afastado do exercício de suas atribuições em virtude de:

I

licença por motivo de doença em pessoa oa família;

II

licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

III

licença para o serviço militar;

IV

licença para atividade política;

V

licença prêmio por assiduidade;

VI

licença para tratar de interesses particulares;

VII

licença para desempenho de mandato classista;

VIII

licença para o exercício de mandato eletivo;

IX

afastamento para estudo ou missão no exterior;

X

afastamento para servir em organismo internacional;

XI

suspensão em virtude de pena disciplinar (art. 130, da Lei nº 8.112/90);

XII

afastamento preventivo (art. 147, da Lei 8.112/90); § 2º - O servidor cedido ou requisitado poderá optar por receber o benefício alimentação pelo órgão ou entidade de origem ou por aquele onde estiver prestando serviços.

Art. 2º, I do Decreto do Distrito Federal 16182 /1994