Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 16182 de 22 de Dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O servidor participará do custeio do benefício alimentação em percentual mínimo de um por cento e máximo de vinte por cento do valor unitário de refeição, em índice proporcional a sua remuneração e, consignada em folha de pagamento.
Parágrafo único
- Considera-se remuneração para os efeitos de participação do servidor no custeio do benefício de que trata este decreto, as seguintes parcelas:
a - vencimento do cargo efetivo;
b - vantagens pecuniárias permanentes atinentes ao cargo;
c - valor total do cargo em comissão (vencimento representação mensal), se apenas ocupante do cargo em comissão;
d - valor total da opção para cargo efetivo (55% do vencimento representação mensal) e optante pela remuneração do cargo efetivo.