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Decreto do Distrito Federal nº 15885 de 31 de Agosto de 1994

Dispõe sobre o Conselho do Trabalho do Distrito Federal - CTDF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA :

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

O Conselho do Trabalho do Distrito Federal - CTDF é Órgão Colegiado, de 2º grau, de consulta e assessoramento superior, vinculado à Secretaria de Trabalho do Distrito Federal.

Art. 28

O Conselho do Trabalho ao Distrito Federal - CTDF tem por objetivo estabelecer diretrizes para orientar a elaboração de estratégias e acompanhar a execução das ações da política de trabalho do Distrito Federal e do Sistema Nacional de Emprego, competindo-lhe:

I

definir ou propor diretrizes e prioridades a serem observados em planos, programas e projetos, formulando estratégias de acompanhamento da execução da política de trabalho do Distrito Federal, em consonância com as políticas nacionais;

II

acompanhar e avaliar o desempenho dos planos, programas e projetos da Secretaria de Trabalho, em seus aspectos orçamentários, financeiros e finalísticos;

III

avaliar as repercussões das medidas adotadas ou previstas pelos setores público e privado relativas aos trabalhadores;

IV

contribuir para o desenvolvimento do processo de negociação coletiva;

V

estudar e propor providências que incrementem a articulação entre trabalhadores e empresários ;

VI

acompanhar o cumprimento dos direitos constitucionais dos trabalhadores urbanos e rurais;

VII

promover e avaliar as iniciativas para o fortalecimento de ações na geração de emprego e renda, no amparo ao trabalhador desempreg;ido,no aperfeiçoamento da legislação e das relações de trabalho e na melhoria dos ambientes de trabalho, especialmente, nas áreas de formação e reciclagem profissionais, riscos inerentes ao trabalho da criança, do adolescente, do deficiente e do idoso;

VIII

estabelecer articulação permanente com Conselhos similares em outras unidades da Federação e com o Conselho Nacional do Trabalho;

IX

instituir comissões e grupos de trabalho com a finalidade de promover estudos técnicos, subsidiar decisões e desenvolver propostas de políticas e programas de interesse no campo do trabalho;

X

acompanhar a utilização dos recursos financeiros administrados pelo Sistema Nacional de Empregos na sua área de competência;

XI

pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Secretário de Trabalho na sua área de competência.

Art. 3º

A organização e o funcionamento do Conselho do Trabalho do Distrito Federal - CTDF serão definidos em Regimento Interno, elaborado e aprovado por seus membros e homologado pelo Governador do Distrito Federal.

Art. 4º

O Conselho do Trabalho do Distrito Federal - CTDF é constituído pelos representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

Secretaria de Trabalho;

II

Secretaria de Fazenda e Planejamento;

III

Secretaria de Indústria e Comércio;

IV

Delegacia Regional do Trabalho do Distrito Federal ;

V

Central Geral dos Trabalhadores;

VI

Central Única dos Trabalhadores;

VII

Confederação Geral dos Trabalhadores;

VIII

Força Sindical;

IX

Federação das Indústrias de Brasília;

X

Federação do Comércio do Distrito Federal;

XI

Federação das Associações Comerciais e Industriais do Distrito Federal;

XII

Sindicato Rural do Distrito Federal. § 1º - Os membros de que tratam o "caput" deste artigo serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades, e designados pelo Governador do Distrito Federal. § 2º - Os suplentes serão indicados pelos seus titulares e designados pelo Presidente do Conselho.

Art. 5º

Os membros designados e respectivos suplentes exercerão mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzidos por duas vezes consecutivas.

Art. 6º

A presidência do Conselho será exercida em Sistema de rotatividade entre Governo, Empregadores e Trabalhadores. § 1º - O mandato de primeiro Presidente será exercido pelo Secretário de Trabalho do Distrito Federal, cabendo-lhe de imediato promover o funcionamento do Conselho de que trata este Decreto. § 2º - Os critérios para as eleições e o sistema de rotatividade previsto no "caput" deste artigo serão matéria também do Regimento Interno do Conselho do Trabalho do Distrito Federal - CTDF.

Art. 7º

O Departamento de Emprego do Distrito Federal - DEPEPl/DF, nos termos do inciso I, do art. 3º da Lei nº 568, de 19 de outubro de 1993, é responsável:

I

pela elaboração dos planos de trabalho do Sistema Nacional de Empregos;

II

pelo encaminhamento dos planos de trabalho e suas alterações ao Conselho do Trabalho do Distrito Federal;

III

pelo fornecimento de subsídios para avaliação, reformulação e aperfeiçoamento do Sistema Nacional de Empregos.

Parágrafo único

- O Diretor-Geral do Departamento de Emprego do Distrito Federal - DEPEM/DF participará das reuniões do Conselho do Trabalho do Distrito Federal, sem direito a voto.

Art. 8º

É extinto o cargo em comissão de Chefe do Núcleo de Normatização e Controle de Qualidade Ambiental, símbolo DFG-11 , subordinado à Gerência de Qualidade Ambiental, do Quadro de Pessoal do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal, nos temos da Lei nº 408, de 13 de janeiro de 1993.

Art. 9º

É criado o cargo de Chefe da Secretaria do Conselho do Trabalho do Distrito Federal, símbolo DFG-11 , no Quadro de Pessoal do Distrito Federal - parte relativa à Secretaria de Trabalho, nos termos da Lei nº 408, de 13 de janeiro de 1993.

Parágrafo único

- As atribuições do cargo referido no "caput" deste artigo serão definidas no Regimento do Conselho do Trabalho do Distrito Federal.

Art. 10

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11

Revogam-se o Decreto nº 9.428, de 02 de maio de 1986 e demais disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 15885 de 31 de Agosto de 1994