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Artigo 28, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 15885 de 31 de Agosto de 1994

Dispõe sobre o Conselho do Trabalho do Distrito Federal - CTDF e dá outras providências.

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Art. 28

O Conselho do Trabalho ao Distrito Federal - CTDF tem por objetivo estabelecer diretrizes para orientar a elaboração de estratégias e acompanhar a execução das ações da política de trabalho do Distrito Federal e do Sistema Nacional de Emprego, competindo-lhe:

I

definir ou propor diretrizes e prioridades a serem observados em planos, programas e projetos, formulando estratégias de acompanhamento da execução da política de trabalho do Distrito Federal, em consonância com as políticas nacionais;

II

acompanhar e avaliar o desempenho dos planos, programas e projetos da Secretaria de Trabalho, em seus aspectos orçamentários, financeiros e finalísticos;

III

avaliar as repercussões das medidas adotadas ou previstas pelos setores público e privado relativas aos trabalhadores;

IV

contribuir para o desenvolvimento do processo de negociação coletiva;

V

estudar e propor providências que incrementem a articulação entre trabalhadores e empresários ;

VI

acompanhar o cumprimento dos direitos constitucionais dos trabalhadores urbanos e rurais;

VII

promover e avaliar as iniciativas para o fortalecimento de ações na geração de emprego e renda, no amparo ao trabalhador desempreg;ido,no aperfeiçoamento da legislação e das relações de trabalho e na melhoria dos ambientes de trabalho, especialmente, nas áreas de formação e reciclagem profissionais, riscos inerentes ao trabalho da criança, do adolescente, do deficiente e do idoso;

VIII

estabelecer articulação permanente com Conselhos similares em outras unidades da Federação e com o Conselho Nacional do Trabalho;

IX

instituir comissões e grupos de trabalho com a finalidade de promover estudos técnicos, subsidiar decisões e desenvolver propostas de políticas e programas de interesse no campo do trabalho;

X

acompanhar a utilização dos recursos financeiros administrados pelo Sistema Nacional de Empregos na sua área de competência;

XI

pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Secretário de Trabalho na sua área de competência.