Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 15885 de 31 de Agosto de 1994
Dispõe sobre o Conselho do Trabalho do Distrito Federal - CTDF e dá outras providências.
Art. 6º
A presidência do Conselho será exercida em Sistema de rotatividade entre Governo, Empregadores e Trabalhadores.
§ 1º - O mandato de primeiro Presidente será exercido pelo Secretário de Trabalho do Distrito Federal, cabendo-lhe de imediato promover o funcionamento do Conselho de que trata este Decreto.
§ 2º - Os critérios para as eleições e o sistema de rotatividade previsto no "caput" deste artigo serão matéria também do Regimento Interno do Conselho do Trabalho do Distrito Federal - CTDF.