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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 15885 de 31 de Agosto de 1994

Dispõe sobre o Conselho do Trabalho do Distrito Federal - CTDF e dá outras providências.

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Art. 6º

A presidência do Conselho será exercida em Sistema de rotatividade entre Governo, Empregadores e Trabalhadores. § 1º - O mandato de primeiro Presidente será exercido pelo Secretário de Trabalho do Distrito Federal, cabendo-lhe de imediato promover o funcionamento do Conselho de que trata este Decreto. § 2º - Os critérios para as eleições e o sistema de rotatividade previsto no "caput" deste artigo serão matéria também do Regimento Interno do Conselho do Trabalho do Distrito Federal - CTDF.