Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Inciso X do Decreto do Distrito Federal nº 15885 de 31 de Agosto de 1994

Dispõe sobre o Conselho do Trabalho do Distrito Federal - CTDF e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O Conselho do Trabalho do Distrito Federal - CTDF é constituído pelos representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

Secretaria de Trabalho;

II

Secretaria de Fazenda e Planejamento;

III

Secretaria de Indústria e Comércio;

IV

Delegacia Regional do Trabalho do Distrito Federal ;

V

Central Geral dos Trabalhadores;

VI

Central Única dos Trabalhadores;

VII

Confederação Geral dos Trabalhadores;

VIII

Força Sindical;

IX

Federação das Indústrias de Brasília;

X

Federação do Comércio do Distrito Federal;

XI

Federação das Associações Comerciais e Industriais do Distrito Federal;

XII

Sindicato Rural do Distrito Federal. § 1º - Os membros de que tratam o "caput" deste artigo serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades, e designados pelo Governador do Distrito Federal. § 2º - Os suplentes serão indicados pelos seus titulares e designados pelo Presidente do Conselho.