Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 15885 de 31 de Agosto de 1994
Dispõe sobre o Conselho do Trabalho do Distrito Federal - CTDF e dá outras providências.
Art. 5º
Os membros designados e respectivos suplentes exercerão mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzidos por duas vezes consecutivas.