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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 15885 de 31 de Agosto de 1994

Dispõe sobre o Conselho do Trabalho do Distrito Federal - CTDF e dá outras providências.

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Art. 5º

Os membros designados e respectivos suplentes exercerão mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzidos por duas vezes consecutivas.