Artigo 4º, Inciso XI do Decreto do Distrito Federal nº 15885 de 31 de Agosto de 1994
Dispõe sobre o Conselho do Trabalho do Distrito Federal - CTDF e dá outras providências.
Art. 4º
O Conselho do Trabalho do Distrito Federal - CTDF é constituído pelos representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I
Secretaria de Trabalho;
II
Secretaria de Fazenda e Planejamento;
III
Secretaria de Indústria e Comércio;
IV
Delegacia Regional do Trabalho do Distrito Federal ;
V
Central Geral dos Trabalhadores;
VI
Central Única dos Trabalhadores;
VII
Confederação Geral dos Trabalhadores;
VIII
Força Sindical;
IX
Federação das Indústrias de Brasília;
X
Federação do Comércio do Distrito Federal;
XI
Federação das Associações Comerciais e Industriais do Distrito Federal;
XII
Sindicato Rural do Distrito Federal.
§ 1º - Os membros de que tratam o "caput" deste artigo serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades, e designados pelo Governador do Distrito Federal.
§ 2º - Os suplentes serão indicados pelos seus titulares e designados pelo Presidente do Conselho.