Artigo 28, Inciso VIII do Decreto do Distrito Federal nº 15885 de 31 de Agosto de 1994
Dispõe sobre o Conselho do Trabalho do Distrito Federal - CTDF e dá outras providências.
Art. 28
O Conselho do Trabalho ao Distrito Federal - CTDF tem por objetivo estabelecer diretrizes para orientar a elaboração de estratégias e acompanhar a execução das ações da política de trabalho do Distrito Federal e do Sistema Nacional de Emprego, competindo-lhe:
I
definir ou propor diretrizes e prioridades a serem observados em planos, programas e projetos, formulando estratégias de acompanhamento da execução da política de trabalho do Distrito Federal, em consonância com as políticas nacionais;
II
acompanhar e avaliar o desempenho dos planos, programas e projetos da Secretaria de Trabalho, em seus aspectos orçamentários, financeiros e finalísticos;
III
avaliar as repercussões das medidas adotadas ou previstas pelos setores público e privado relativas aos trabalhadores;
IV
contribuir para o desenvolvimento do processo de negociação coletiva;
V
estudar e propor providências que incrementem a articulação entre trabalhadores e empresários ;
VI
acompanhar o cumprimento dos direitos constitucionais dos trabalhadores urbanos e rurais;
VII
promover e avaliar as iniciativas para o fortalecimento de ações na geração de emprego e renda, no amparo ao trabalhador desempreg;ido,no aperfeiçoamento da legislação e das relações de trabalho e na melhoria dos ambientes de trabalho, especialmente, nas áreas de formação e reciclagem profissionais, riscos inerentes ao trabalho da criança, do adolescente, do deficiente e do idoso;
VIII
estabelecer articulação permanente com Conselhos similares em outras unidades da Federação e com o Conselho Nacional do Trabalho;
IX
instituir comissões e grupos de trabalho com a finalidade de promover estudos técnicos, subsidiar decisões e desenvolver propostas de políticas e programas de interesse no campo do trabalho;
X
acompanhar a utilização dos recursos financeiros administrados pelo Sistema Nacional de Empregos na sua área de competência;
XI
pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Secretário de Trabalho na sua área de competência.