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Decreto do Distrito Federal nº 15635 de 12 de Maio de 1994

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 12 de MAIO de 1994


Art. 1º

Os contratos firmados pelos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal a partir de 15 de março de 1994 são obrigatoriamente expressos em Unidade Real de Valor - URV.

Parágrafo único

O disposto neste artigo se aplica aos editais de licitação e aos atos formais de dispensa ou inexigibilidade de licitação expedidos por órgãos ou entidades da Administração do Distrito Federal após 15 de março de 1994.

Art. 2º

Os contratos para aquisição de bens para entrega futura, execução de obras, prestação de serviços , concessão de uso e arrendamento, vigentes em 1º de março 94, em que forem contratantes órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal, terão seus valores convertidos em URV nos termos estabelecidos neste Decreto.

§ 1º

Os órgãos e entidades referidos neste artigo repactuarão seus respectivos contratos, mediante proposta de alteração a ser submetida, por escrito, às pessoas físicas e jurídicas contratadas.§ 2º A repactuação de que trata o parágrafo anterior deverá efetivar-se no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 2º

A repactuação de que trata o parágrafo anterior deverá efetivar-se até 30 de junho de 1994. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 15736 de 21/06/1994)

Art. 3º

Somente serão objeto da conversão a que se refere o artigo anterior os contratos que contenham cláusulas de reajuste de preços por índices pós-fixados, gerais, setoriais, regionais ou específicos.

§ 1º

As alterações nos contratos, conversão de que trata o caput deste artigo, deverão conter necessariamente as seguintes cláusulas:

I

a periodicidade mínima para o reajuste ou revisão de preços, a partir da conversão dos valores em URV, será de um ano;

II

a variação de preços, para efeito do reajuste referido no inciso anterior, será medida pelos índices previstos no contrato, calculados a partir de preços expressos em URV e em Real.

§ 2º

Não serão convertidos em URV, os contratos:

I

para entrega futura, execução de obras ou prestação de serviços com reajustamento pré-fixado ou sem cláusula de reajuste;

II

relativos ao fornecimento de vale-transporte, vale-refeição e outros cupons.

§ 3º

Os contratos de que trata o parágrafo anterior terão seus preços mantidos em cruzeiros reais até a primeira emissão do real.

Art. 4º

Os contratos cuja periodicidade de reajuste pleno seja igual à periodicidade de pagamento terão seus valores, expressos em cruzeiros reais, convertidos na URV, do dia 1º de março de 1994, procedendo-se ao prévio reajustamento dos valores contratuais até 28 de fevereiro de 1994, em conformidade com os critérios previstos no contrato.

Parágrafo único

Para fins do reajustamento referido no caput deste artigo, aplica-se aos valores referentes à mão-de-obra o disposto no art. 17 da Medida Provisória no 482, de 29 de abril de 1994, quando se tratar de salário mínimo, e o disposto no art. 18, da mesma Medida, para os salários dos trabalhadores em geral.

Art. 5º

Os contratos cuja periodicidade de reajuste seja diferente da periodicidade de pagamento terão seus valores expressos em cruzeiros reais, convertidos em URV pelo seu valor médio.

§ 1º

O valor médio da parcela, assim como o do saldo do contrato, será calculado em 1º de março de 1994, com base nos preços contratados:

I

dividindo-se os valores nominais em cruzeiros reais dos preços contratados vigentes em cada um dos meses imediatamente anteriores, correspondentes ao último período de reajuste, pelos valores em cruzeiros reais da URV dos dias dos pagamentos ou, quando estes não tenham ocorrido, dos dias das respectivas exigibilidades;

II

extraindo-se a média aritmética dos valores em URV obtidos na forma do inciso anterior.

III

multiplicando-se os preços unitários pelos respectivos quantitativos para determinação do valor da parcela.

§ 2º

Em relação aos valores referentes a mão-de-obra, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

§ 3º

O contrato que estiver em vigor por um número de meses inferior ao da periodicidade do reajuste deverá ser mantido em cruzeiros reais até completar o respectivo período do reajuste, sendo então convertido em URV segundo o disposto neste artigo.

§ 4º

Caso a periodicidade do reajuste a que se refere o parágrafo anterior não se complete até a data da primeira emissão do Real, o contrato será convertido em Reais, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 36 da Medida Provisória no 482, de 1994.

Art. 6º

Os contratos que contiverem cláusula de atualização monetária, seja por atraso ou por prazo concedido para pagamento, terão excluída esta cláusula quando da conversão em URV, permitida a manutenção de cláusula penal ou de juro de mora real, caso constem do contrato original, em conformidade com as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 7º

Na conversão em URV dos contratos que não contiverem cláusula de atualização monetária no período compreendido entre as datas de adimplemento da obrigação e a de exigibilidade do pagamento, a aplicação do disposto nos arts. 3º, 4º ou 5º, conforme o caso, será precedida de expurgo da expectativa inflacionária daquele período, considerada de forma explícita ou implícita no contrato.

Parágrafo único

Quando o contrato não mencionar explicitamente a expectativa inflacionária de que trata este artigo, proceder-se-à ao expurgo na forma do Anexo único.

Art. 8º

O disposto no artigo anterior aplica-se, também, aos casos em que houver cláusula de atualização monetária, decorrente de atraso no pagamento, que corrija, implícita ou explicitamente, o período compreendido entre a data do adimplemento da obrigação e a de exigibilidade do pagamento.

Art. 9º

Caso o contratado não concorde com os termos da proposta de que trata o § 1º do art. 2º, o contrato poderá ser rescindido.

§ 1º

A rescisão de que trata este artigo fica condicionada: l - no âmbito da Administração Direta à audiência prévia da Procuradoria Geral do Distrito Federal e, na hipótese de indenização por rescisão do contrato ou de assunção execução, da Secretaria de Fazenda e Planejamento.

II

no âmbito da Administração Indireta, à audiência prévia do órgão jurídico da entidade contratante.

§ 2º

Os contratos não convertidos em URV, em virtude de recusa da proposta de alteração contratual, não poderão ser aditados ou re-ratifiçados.

Art. 10

As alterações contratuais decorrentes da aplicação deste Decreto serão formalizadas por intermédio de termo aditivo ao contrato original.

Art. 11

Os contratos e termos aditivos celebrados com órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal terão vigência a partir da data de sua assinatura, devendo o contratante:

I

publicar, no Diário Oficial do Distrito Federal, o respectivo extrato no prazo de vinte dias, contado a partir da data de sua assinatura;

II

encaminhar, à Procuradoria Geral do Distrito Federal, para fins de registro, os contratos, os termos aditivos e os respectivos extratos publicados.

§ 1º

Os contratos e termos aditivos celebrados com órgãos da Administração Direta observarão padrão estabelecido em portaria conjunta da Procuradoria Geral do Distrito Federal, Secretaria de Fazenda e Planejamento e Secretaria de Administração.

§ 2º

Os contratos que contiverem cláusulas não previstas no padrão de que trata o parágrafo anterior serão previamente examinados pela Procuradoria Geral do Distrito Federal.

Art. 12

A Secretaria de Fazenda e Planejamento disciplinará o disposto neste Decreto.

Art. 13

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no tocante ao art. 1º, a partir de 15 de março de 1994.

Art. 14

Revogam-se as disposições em contrário.


106º da República e 35º de Brasilia JOAQUIM DOMINGOS RORIZ O Anexo Consta no DODF

Decreto do Distrito Federal nº 15635 de 12 de Maio de 1994