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Artigo 3º, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 15635 de 12 de Maio de 1994

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Art. 3º

Somente serão objeto da conversão a que se refere o artigo anterior os contratos que contenham cláusulas de reajuste de preços por índices pós-fixados, gerais, setoriais, regionais ou específicos.

§ 1º

As alterações nos contratos, conversão de que trata o caput deste artigo, deverão conter necessariamente as seguintes cláusulas:

I

a periodicidade mínima para o reajuste ou revisão de preços, a partir da conversão dos valores em URV, será de um ano;

II

a variação de preços, para efeito do reajuste referido no inciso anterior, será medida pelos índices previstos no contrato, calculados a partir de preços expressos em URV e em Real.

§ 2º

Não serão convertidos em URV, os contratos:

I

para entrega futura, execução de obras ou prestação de serviços com reajustamento pré-fixado ou sem cláusula de reajuste;

II

relativos ao fornecimento de vale-transporte, vale-refeição e outros cupons.

§ 3º

Os contratos de que trata o parágrafo anterior terão seus preços mantidos em cruzeiros reais até a primeira emissão do real.

Art. 3º, §2º, II do Decreto do Distrito Federal 15635 /1994