Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 15635 de 12 de Maio de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 10
As alterações contratuais decorrentes da aplicação deste Decreto serão formalizadas por intermédio de termo aditivo ao contrato original.
As alterações contratuais decorrentes da aplicação deste Decreto serão formalizadas por intermédio de termo aditivo ao contrato original.