Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 15635 de 12 de Maio de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Somente serão objeto da conversão a que se refere o artigo anterior os contratos que contenham cláusulas de reajuste de preços por índices pós-fixados, gerais, setoriais, regionais ou específicos.
§ 1º
As alterações nos contratos, conversão de que trata o caput deste artigo, deverão conter necessariamente as seguintes cláusulas:
I
a periodicidade mínima para o reajuste ou revisão de preços, a partir da conversão dos valores em URV, será de um ano;
II
a variação de preços, para efeito do reajuste referido no inciso anterior, será medida pelos índices previstos no contrato, calculados a partir de preços expressos em URV e em Real.
§ 2º
Não serão convertidos em URV, os contratos:
I
para entrega futura, execução de obras ou prestação de serviços com reajustamento pré-fixado ou sem cláusula de reajuste;
II
relativos ao fornecimento de vale-transporte, vale-refeição e outros cupons.
§ 3º
Os contratos de que trata o parágrafo anterior terão seus preços mantidos em cruzeiros reais até a primeira emissão do real.