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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 15635 de 12 de Maio de 1994

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Art. 8º

O disposto no artigo anterior aplica-se, também, aos casos em que houver cláusula de atualização monetária, decorrente de atraso no pagamento, que corrija, implícita ou explicitamente, o período compreendido entre a data do adimplemento da obrigação e a de exigibilidade do pagamento.

Art. 8º do Decreto do Distrito Federal 15635 /1994