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Artigo 11, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 15635 de 12 de Maio de 1994

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Art. 11

Os contratos e termos aditivos celebrados com órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal terão vigência a partir da data de sua assinatura, devendo o contratante:

I

publicar, no Diário Oficial do Distrito Federal, o respectivo extrato no prazo de vinte dias, contado a partir da data de sua assinatura;

II

encaminhar, à Procuradoria Geral do Distrito Federal, para fins de registro, os contratos, os termos aditivos e os respectivos extratos publicados.

§ 1º

Os contratos e termos aditivos celebrados com órgãos da Administração Direta observarão padrão estabelecido em portaria conjunta da Procuradoria Geral do Distrito Federal, Secretaria de Fazenda e Planejamento e Secretaria de Administração.

§ 2º

Os contratos que contiverem cláusulas não previstas no padrão de que trata o parágrafo anterior serão previamente examinados pela Procuradoria Geral do Distrito Federal.

Art. 11, II do Decreto do Distrito Federal 15635 /1994