Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 15635 de 12 de Maio de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os contratos e termos aditivos celebrados com órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal terão vigência a partir da data de sua assinatura, devendo o contratante:
I
publicar, no Diário Oficial do Distrito Federal, o respectivo extrato no prazo de vinte dias, contado a partir da data de sua assinatura;
II
encaminhar, à Procuradoria Geral do Distrito Federal, para fins de registro, os contratos, os termos aditivos e os respectivos extratos publicados.
§ 1º
Os contratos e termos aditivos celebrados com órgãos da Administração Direta observarão padrão estabelecido em portaria conjunta da Procuradoria Geral do Distrito Federal, Secretaria de Fazenda e Planejamento e Secretaria de Administração.
§ 2º
Os contratos que contiverem cláusulas não previstas no padrão de que trata o parágrafo anterior serão previamente examinados pela Procuradoria Geral do Distrito Federal.