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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 15635 de 12 de Maio de 1994

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Art. 1º

Os contratos firmados pelos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal a partir de 15 de março de 1994 são obrigatoriamente expressos em Unidade Real de Valor - URV.

Parágrafo único

O disposto neste artigo se aplica aos editais de licitação e aos atos formais de dispensa ou inexigibilidade de licitação expedidos por órgãos ou entidades da Administração do Distrito Federal após 15 de março de 1994.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 15635 /1994