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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 15635 de 12 de Maio de 1994

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Art. 6º

Os contratos que contiverem cláusula de atualização monetária, seja por atraso ou por prazo concedido para pagamento, terão excluída esta cláusula quando da conversão em URV, permitida a manutenção de cláusula penal ou de juro de mora real, caso constem do contrato original, em conformidade com as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 6º do Decreto do Distrito Federal 15635 /1994