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Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 15635 de 12 de Maio de 1994

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Art. 5º

Os contratos cuja periodicidade de reajuste seja diferente da periodicidade de pagamento terão seus valores expressos em cruzeiros reais, convertidos em URV pelo seu valor médio.

§ 1º

O valor médio da parcela, assim como o do saldo do contrato, será calculado em 1º de março de 1994, com base nos preços contratados:

I

dividindo-se os valores nominais em cruzeiros reais dos preços contratados vigentes em cada um dos meses imediatamente anteriores, correspondentes ao último período de reajuste, pelos valores em cruzeiros reais da URV dos dias dos pagamentos ou, quando estes não tenham ocorrido, dos dias das respectivas exigibilidades;

II

extraindo-se a média aritmética dos valores em URV obtidos na forma do inciso anterior.

III

multiplicando-se os preços unitários pelos respectivos quantitativos para determinação do valor da parcela.

§ 2º

Em relação aos valores referentes a mão-de-obra, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

§ 3º

O contrato que estiver em vigor por um número de meses inferior ao da periodicidade do reajuste deverá ser mantido em cruzeiros reais até completar o respectivo período do reajuste, sendo então convertido em URV segundo o disposto neste artigo.

§ 4º

Caso a periodicidade do reajuste a que se refere o parágrafo anterior não se complete até a data da primeira emissão do Real, o contrato será convertido em Reais, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 36 da Medida Provisória no 482, de 1994.

Art. 5º, §1º, III do Decreto do Distrito Federal 15635 /1994