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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 15635 de 12 de Maio de 1994

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Art. 2º

Os contratos para aquisição de bens para entrega futura, execução de obras, prestação de serviços , concessão de uso e arrendamento, vigentes em 1º de março 94, em que forem contratantes órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal, terão seus valores convertidos em URV nos termos estabelecidos neste Decreto.

§ 1º

Os órgãos e entidades referidos neste artigo repactuarão seus respectivos contratos, mediante proposta de alteração a ser submetida, por escrito, às pessoas físicas e jurídicas contratadas.§ 2º A repactuação de que trata o parágrafo anterior deverá efetivar-se no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 2º

A repactuação de que trata o parágrafo anterior deverá efetivar-se até 30 de junho de 1994. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 15736 de 21/06/1994)

Art. 2º, §1º do Decreto do Distrito Federal 15635 /1994