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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 15635 de 12 de Maio de 1994

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Art. 4º

Os contratos cuja periodicidade de reajuste pleno seja igual à periodicidade de pagamento terão seus valores, expressos em cruzeiros reais, convertidos na URV, do dia 1º de março de 1994, procedendo-se ao prévio reajustamento dos valores contratuais até 28 de fevereiro de 1994, em conformidade com os critérios previstos no contrato.

Parágrafo único

Para fins do reajustamento referido no caput deste artigo, aplica-se aos valores referentes à mão-de-obra o disposto no art. 17 da Medida Provisória no 482, de 29 de abril de 1994, quando se tratar de salário mínimo, e o disposto no art. 18, da mesma Medida, para os salários dos trabalhadores em geral.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 15635 /1994