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Artigo 9º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 15635 de 12 de Maio de 1994

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Art. 9º

Caso o contratado não concorde com os termos da proposta de que trata o § 1º do art. 2º, o contrato poderá ser rescindido.

§ 1º

A rescisão de que trata este artigo fica condicionada: l - no âmbito da Administração Direta à audiência prévia da Procuradoria Geral do Distrito Federal e, na hipótese de indenização por rescisão do contrato ou de assunção execução, da Secretaria de Fazenda e Planejamento.

II

no âmbito da Administração Indireta, à audiência prévia do órgão jurídico da entidade contratante.

§ 2º

Os contratos não convertidos em URV, em virtude de recusa da proposta de alteração contratual, não poderão ser aditados ou re-ratifiçados.

Art. 9º, §1º, II do Decreto do Distrito Federal 15635 /1994