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Decreto do Distrito Federal nº 11885 de 11 de Outubro de 1989

Adota no Distrito Federal a Unidade Taximétrica instituída pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industria INMETRO e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o disposto no artigo 1°, § 4°, da Portaria n° 092, de 26 de abril de 1989, do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, e Considerando, o que consta do processo administrativo n° 030.007.890/89; Considerando, também, as tarifas estabelecidas para o Serviço de Táxis do Distrito Federal, pelo Decreto n° 11.832, de 18 de setembro de 1989, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

— Fica adotada no Distrito Federal a Unidade Taximétrica (UT), instituída pela Portaria n° 092, de 26 de abril de 1989, e regulamentada pela Portaria n° 096, de 08 de maio de 1989, do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial-INMETRO.

Art. 2º

A Unidade Taximétrica (UT) corresponde à utilização do táxi por uma distância de 1.000 m (hum mil metros), na bandeira I, ou um intervalo de tempo de 335 seg (trezentos e trinta e cinco segundos), na tarifa horária.

Art. 3º

— Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros para a implantação de fração de incremento, na indicação em UT, nos taxímetros utilizados no Serviço de Táxis do Distrito Federal.

I

— 200 m (duzentos metros), para a distância percorrida na bandeira I;

II

— 133 m (cento e trinta e três metros), para a distância percorrida na bandeira II;

III

— 67 seg (sessenta e sete segundos), para o tempo decorrido em qualquer bandeira.

Art. 4º

— Ficam estabelecidos, para o Serviço de Táxis do Distrito Federal, os seguintes coeficientes de tarifação:

I

— 2,00 UT(duas Unidades Taximétricas), para a bandeirada;

II

— 0,4 (quatro décimos de Unidade Taximétrica) por volume transportado.

Parágrafo único

— O pagamento a que se refere o inciso II deste artigo será devido pelo transporte de mala, saco de viagem ou volume cujas dimensões excedam 60x40x20 cm.

Art. 5º

— A bandeira II será utilizada:

I

— nos dias úteis, das 22:00 às 06:00;

II

— aos sábados, a partir das 12:00;

III

— aos domingos e feriados, durante o dia todo;

IV

nas corridas para o aeroporto;

V

— em estradas não pavimentadas, onde houver sinalização indicativa própria, ou quando transportado mais de 03 (três) passageiros, em qualquer dia e horário.

Parágrafo único

— Para a contagem de passageiros a que se refere o item V deste artigo, não serão consideradas as crianças menores de 07 (sete) anos.

Art. 6º

— É obrigatória a afixação, no vidro lateral traseiro esquerdo, para leitura no compartimento de passageiros, do adesivo padronizado, com a indicação do valor em moeda corrente da Unidade Taximétrica.

Parágrafo único

— O Secretário de Serviços Públicos estabelecerá, em ato próprio, a padronização do adesivo de que trata este artigo.

Art. 7º

— Ao término da corrida, o motorista mostrará ao passageiro, independentemente de solicitação, a Tabela da UT, com a indicação do total do valor devido.

Art. 8º

— A Secretaria de Serviços Públicos, através de seu Departamento de Concessões e Permissões, promoverá as medidas necessárias ao cumprimento deste Decreto e à adaptação do Regulamento do Serviço de táxis às novas disposições.

Art. 9º

— O valor em moeda corrente da Unidade Taximétrica será fixado pelo Governador do Distrito Federal, com base em estudos técnicos elaborados pela Secretaria de Serviços Públicos, através de seu Departamento de Concessões e Permissões.

Parágrafo único

— Os estudos referidos neste artigo levarão em conta os custos necessários à produção dos serviços, a utilização eficiente de insumos e os reajustes praticados pelo mercado.

Art. 10

— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 11885 de 11 de Outubro de 1989