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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 11885 de 11 de Outubro de 1989

Adota no Distrito Federal a Unidade Taximétrica instituída pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industria INMETRO e dá outras providências.

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Art. 5º

— A bandeira II será utilizada:

I

— nos dias úteis, das 22:00 às 06:00;

II

— aos sábados, a partir das 12:00;

III

— aos domingos e feriados, durante o dia todo;

IV

nas corridas para o aeroporto;

V

— em estradas não pavimentadas, onde houver sinalização indicativa própria, ou quando transportado mais de 03 (três) passageiros, em qualquer dia e horário.

Parágrafo único

— Para a contagem de passageiros a que se refere o item V deste artigo, não serão consideradas as crianças menores de 07 (sete) anos.