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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 11885 de 11 de Outubro de 1989

Adota no Distrito Federal a Unidade Taximétrica instituída pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industria INMETRO e dá outras providências.

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Art. 6º

— É obrigatória a afixação, no vidro lateral traseiro esquerdo, para leitura no compartimento de passageiros, do adesivo padronizado, com a indicação do valor em moeda corrente da Unidade Taximétrica.

Parágrafo único

— O Secretário de Serviços Públicos estabelecerá, em ato próprio, a padronização do adesivo de que trata este artigo.