Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 11885 de 11 de Outubro de 1989
Adota no Distrito Federal a Unidade Taximétrica instituída pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industria INMETRO e dá outras providências.
Art. 6º
— É obrigatória a afixação, no vidro lateral traseiro esquerdo, para leitura no compartimento de passageiros, do adesivo padronizado, com a indicação do valor em moeda corrente da Unidade Taximétrica.
Parágrafo único
— O Secretário de Serviços Públicos estabelecerá, em ato próprio, a padronização do adesivo de que trata este artigo.