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Artigo 4º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 11885 de 11 de Outubro de 1989

Adota no Distrito Federal a Unidade Taximétrica instituída pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industria INMETRO e dá outras providências.

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Art. 4º

— Ficam estabelecidos, para o Serviço de Táxis do Distrito Federal, os seguintes coeficientes de tarifação:

I

— 2,00 UT(duas Unidades Taximétricas), para a bandeirada;

II

— 0,4 (quatro décimos de Unidade Taximétrica) por volume transportado.

Parágrafo único

— O pagamento a que se refere o inciso II deste artigo será devido pelo transporte de mala, saco de viagem ou volume cujas dimensões excedam 60x40x20 cm.