Artigo 5º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 11885 de 11 de Outubro de 1989
Adota no Distrito Federal a Unidade Taximétrica instituída pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industria INMETRO e dá outras providências.
Art. 5º
— A bandeira II será utilizada:
I
— nos dias úteis, das 22:00 às 06:00;
II
— aos sábados, a partir das 12:00;
III
— aos domingos e feriados, durante o dia todo;
IV
nas corridas para o aeroporto;
V
— em estradas não pavimentadas, onde houver sinalização indicativa própria, ou quando transportado mais de 03 (três) passageiros, em qualquer dia e horário.
Parágrafo único
— Para a contagem de passageiros a que se refere o item V deste artigo, não serão consideradas as crianças menores de 07 (sete) anos.