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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 11885 de 11 de Outubro de 1989

Adota no Distrito Federal a Unidade Taximétrica instituída pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industria INMETRO e dá outras providências.

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Art. 2º

A Unidade Taximétrica (UT) corresponde à utilização do táxi por uma distância de 1.000 m (hum mil metros), na bandeira I, ou um intervalo de tempo de 335 seg (trezentos e trinta e cinco segundos), na tarifa horária.