Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 11885 de 11 de Outubro de 1989
Adota no Distrito Federal a Unidade Taximétrica instituída pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industria INMETRO e dá outras providências.
Art. 2º
A Unidade Taximétrica (UT) corresponde à utilização do táxi por uma distância de 1.000 m (hum mil metros), na bandeira I, ou um intervalo de tempo de 335 seg (trezentos e trinta e cinco segundos), na tarifa horária.