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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 11885 de 11 de Outubro de 1989

Adota no Distrito Federal a Unidade Taximétrica instituída pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industria INMETRO e dá outras providências.

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Art. 9º

— O valor em moeda corrente da Unidade Taximétrica será fixado pelo Governador do Distrito Federal, com base em estudos técnicos elaborados pela Secretaria de Serviços Públicos, através de seu Departamento de Concessões e Permissões.

Parágrafo único

— Os estudos referidos neste artigo levarão em conta os custos necessários à produção dos serviços, a utilização eficiente de insumos e os reajustes praticados pelo mercado.