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Artigo 3º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 11885 de 11 de Outubro de 1989

Adota no Distrito Federal a Unidade Taximétrica instituída pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industria INMETRO e dá outras providências.

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Art. 3º

— Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros para a implantação de fração de incremento, na indicação em UT, nos taxímetros utilizados no Serviço de Táxis do Distrito Federal.

I

— 200 m (duzentos metros), para a distância percorrida na bandeira I;

II

— 133 m (cento e trinta e três metros), para a distância percorrida na bandeira II;

III

— 67 seg (sessenta e sete segundos), para o tempo decorrido em qualquer bandeira.