Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 11885 de 11 de Outubro de 1989
Adota no Distrito Federal a Unidade Taximétrica instituída pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industria INMETRO e dá outras providências.
Art. 3º
— Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros para a implantação de fração de incremento, na indicação em UT, nos taxímetros utilizados no Serviço de Táxis do Distrito Federal.
I
— 200 m (duzentos metros), para a distância percorrida na bandeira I;
II
— 133 m (cento e trinta e três metros), para a distância percorrida na bandeira II;
III
— 67 seg (sessenta e sete segundos), para o tempo decorrido em qualquer bandeira.