Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 11885 de 11 de Outubro de 1989
Adota no Distrito Federal a Unidade Taximétrica instituída pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industria INMETRO e dá outras providências.
Art. 4º
— Ficam estabelecidos, para o Serviço de Táxis do Distrito Federal, os seguintes coeficientes de tarifação:
I
— 2,00 UT(duas Unidades Taximétricas), para a bandeirada;
II
— 0,4 (quatro décimos de Unidade Taximétrica) por volume transportado.
Parágrafo único
— O pagamento a que se refere o inciso II deste artigo será devido pelo transporte de mala, saco de viagem ou volume cujas dimensões excedam 60x40x20 cm.