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Decreto do Distrito Federal nº 10915 de 02 de Novembro de 1987

Dispõe sobre consignações em folha de pagamento de servidores civis, ativos e inativos da Administração Direta e das Autarquias do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incis o II, da Lei nº 3.751. de 13 de abril de 1960, tendo em vista o disposto nas Leis nºs 1.046, de 02 de janeiro de 1950 e 6.445, de 04 de outubro de 1977, e considerando o número de entidades que solicitam autorização de desconto em consignações de débitos dos servidores a ela associados; considerando os termos da legislação vigente que limita os descontos não obrigatórios a 30% (trinta por cento) do vencimento, salário ou provento, acrescidos das vantagens acessórias de caráter permanente; considerando os crescentes custos administrativose de processamento de dados; DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

As consignações em folha de pagamento dos servidores civis, ativos e inativos, da Administração Direta e das Autarquias do Distrito Federal são classificadas em:

I

obrigatórias ; e

II

facultativas. § 1º - Consignações obrigatórias são os descontos efetuados por força da lei, ordem judicial ou de contrato de trabalho compreendendo:

I

contribuições para a Previdência Social;

II

pensões alimentícias;

III

impostos sobre rendimentos do trabalho;

IV

reposições e indenizações devidas. § 2º - Consignações facultativas são as que se efetuam por consenso entre o consignante, o consignatário e o órgão público, compreendendo:

I

amortizações e juros de empréstimo contratado para aquisição de imóvel através do Sistema Financeiro de Habitação;

II

amortizações e juros de empréstimos pessoais;

III

prêmios de seguro de vida do servidor;

IV

descontos para cooperativas de servidores do Distrito Federal;

V

contribuições para previdência privada;

VI

contribuições para associações de classe de servidores da União e do Distrito Federal.

Art. 2º

Poderão ser admitidos como consignatários:

I

as Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e as Fundações instituídas por Lei;

II

as cooperativas de consumo ou de crédito, formadas por servidores do Distrito Federal;

III

as entidades de classe representativas de servidores federais e do Distrito Federal;

IV

as entidades de previdência privada sem fins lucrativos que, no total de servidores consignantes, atinjam, no mínimo, 10% (dez por cento) dos servidores constantes da folha de pagamento da Administração Direta, devendo ser observado o mesmo critério para os Órgãos Relativamente Autônonos e Autarquias do Distrito Federal.

Art. 3º

O valor das consignações não excederá de 30% (trinta por cento) do vencimento, salário ou provento, acrescido das vantagens acessórias de caráter permanente.

Parágrafo único

- O limite previsto neste artigo poderá ser elevado era até 70% (setenta por cento) para atender descontos decorrentes de:

I

imposto sobre rendimento do trabalho;

II

pensão alimentícia;

III

ocupação de imóvel funcional do Distrito Federal;

IV

aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação.

Art. 4º

O pedido de registro para consignação será dirigido ao Secretário de Administração ou aos dirigentes dos Órgãos Relativamente Autônomos ou das Autarquias, acompanhado dos seguintes documentos:

I

Para cooperativas e entidades de classe:

a

um exemplar do estatuto, devidamente registrado;

b

copia autenticada da ata da última eleição e posse da diretoria;

c

relação e natureza dos descontos a serem efetivados.

II

Para entidades fechadas de previdência privada:

a

estatuto social e respectivas alterações, aprovados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social; e

b

cópia autenticada do ato de autorização e funcionamento.

III

Para entidades abertas de previdência privada:

a

estatuto social e respectivas ai terações, apro vados pelo Ministro de Estado da Fazenda; e

b

carta-patente expedida pelo órgão executor do Sistema Nacional de Seguros - SUSEP.

IV

Para aquisição de imóvel:

a

comprovante de registro do mutuante na Caixa Econômica Federal - CEF ou na Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda - SHIS, como agentes do Sistema Financeiro de Habitação; e

b

cópia autenticada do contrato de mútuo. § 1º - As entidades de que tratam os incisos II e III deste artigo deverão apresentar, além dos documentos exigidos, uma declaração da Diretoria, acompanhada de relação nominal, comprovando possuir, no mínimo, 10% (dez por cento) do total dos servidores consignantes, na forma estabelecida no inciso IV, do artigo 2º deste Decreto. § 2º - A Coordenação Normativa dos Sistemas de Apoio ou as unidades de pessoal dos Órgãos Relativamente Autônomos, pronunciar-se-ão quanto à viabilidade técnica e operacional da concessão.

Art. 5º

A habilitação e o credenciamento de entidades consignatárias serão concedidos pelas autoridades de que trata o caput do artigo anterior.

Art. 6º

Nenhum desconto poderá ser efetuado em folha de pagamento, sem prévia averbação.

Art. 7º

As consignações facultativas poderão ser canceladas a pedido do servidor, dirigido ao órgão de pessoal ao qual esteja vinculado, acompanhado da anuência do consignatário, quando for o caso.

Parágrafo único

- Independentemente da anuência do con signante ou do consignatário, os descontos em folha de pagamento poderão ser cancelados:

I

por força de lei;

II

por ordem judicial;

III

por vicio insanável no processo de averbação.

Art. 8º

O Distrito Federal e suas Autarquias descontarão 7% (sete por cento) do valor das consignações recolhidas, como pagamento pelo serviço prestado.

Parágrafo único

- As entidades de classe representativas de servidores da Administração Direta e Autarquias Federais e do Distrito Federal, assim como as Empresas Públicas e Sociedaues de Economia Mista, estão isentas do desconto de que trata este artigo.

Art. 9º

A consignação em folha de pagamento não implica em co-responsabilidade do Distrito Federal por dívidas ou com promissos pecuniários assumidos pelo servidor.

Art. 10

As entidades de previdência privada e empresas congêneres, a favor das quais vêm sendo realizadas consignações em folha de pagamento, terão o prazo de 90 (noventa) dias para se ajustarem as disposições deste Decreto, a partir da data de sua publicação, inclusive no que se refere ao pagamento pela prestação dos serviços de que trata o artigo 8º, sob pena de cancelamento do desconto.

Art. 11

Os pagamentos feitos indevidamente serão com pensados no recolhimento do mês subseqüente.

Art. 12

Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Administração.

Art. 13

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 10.016, de 17 de dezembro de 1986, e demais disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 10915 de 02 de Novembro de 1987