Decreto do Distrito Federal nº 10915 de 02 de Novembro de 1987
Dispõe sobre consignações em folha de pagamento de servidores civis, ativos e inativos da Administração Direta e das Autarquias do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incis o II, da Lei nº 3.751. de 13 de abril de 1960, tendo em vista o disposto nas Leis nºs 1.046, de 02 de janeiro de 1950 e 6.445, de 04 de outubro de 1977, e
considerando o número de entidades que solicitam autorização de desconto em consignações de débitos dos servidores a ela associados;
considerando os termos da legislação vigente que limita os descontos não obrigatórios a 30% (trinta por cento) do vencimento, salário ou provento, acrescidos das vantagens acessórias de caráter permanente;
considerando os crescentes custos administrativose de processamento de dados;
DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
As consignações em folha de pagamento dos servidores civis, ativos e inativos, da Administração Direta e das Autarquias do Distrito Federal são classificadas em:
facultativas.
§ 1º - Consignações obrigatórias são os descontos efetuados por força da lei, ordem judicial ou de contrato de trabalho compreendendo:
reposições e indenizações devidas.
§ 2º - Consignações facultativas são as que se efetuam por consenso entre o consignante, o consignatário e o órgão público, compreendendo:
amortizações e juros de empréstimo contratado para aquisição de imóvel através do Sistema Financeiro de Habitação;
as entidades de previdência privada sem fins lucrativos que, no total de servidores consignantes, atinjam, no mínimo, 10% (dez por cento) dos servidores constantes da folha de pagamento da Administração Direta, devendo ser observado o mesmo critério para os Órgãos Relativamente Autônonos e Autarquias do Distrito Federal.
O valor das consignações não excederá de 30% (trinta por cento) do vencimento, salário ou provento, acrescido das vantagens acessórias de caráter permanente.
- O limite previsto neste artigo poderá ser elevado era até 70% (setenta por cento) para atender descontos decorrentes de:
O pedido de registro para consignação será dirigido ao Secretário de Administração ou aos dirigentes dos Órgãos Relativamente Autônomos ou das Autarquias, acompanhado dos seguintes documentos:
estatuto social e respectivas alterações, aprovados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social; e
comprovante de registro do mutuante na Caixa Econômica Federal - CEF ou na Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda - SHIS, como agentes do Sistema Financeiro de Habitação; e
cópia autenticada do contrato de mútuo.
§ 1º - As entidades de que tratam os incisos II e III deste artigo deverão apresentar, além dos documentos exigidos, uma declaração da Diretoria, acompanhada de relação nominal, comprovando possuir, no mínimo, 10% (dez por cento) do total dos servidores consignantes, na forma estabelecida no inciso IV, do artigo 2º deste Decreto.
§ 2º - A Coordenação Normativa dos Sistemas de Apoio ou as unidades de pessoal dos Órgãos Relativamente Autônomos, pronunciar-se-ão quanto à viabilidade técnica e operacional da concessão.
A habilitação e o credenciamento de entidades consignatárias serão concedidos pelas autoridades de que trata o caput do artigo anterior.
As consignações facultativas poderão ser canceladas a pedido do servidor, dirigido ao órgão de pessoal ao qual esteja vinculado, acompanhado da anuência do consignatário, quando for o caso.
- Independentemente da anuência do con signante ou do consignatário, os descontos em folha de pagamento poderão ser cancelados:
O Distrito Federal e suas Autarquias descontarão 7% (sete por cento) do valor das consignações recolhidas, como pagamento pelo serviço prestado.
- As entidades de classe representativas de servidores da Administração Direta e Autarquias Federais e do Distrito Federal, assim como as Empresas Públicas e Sociedaues de Economia Mista, estão isentas do desconto de que trata este artigo.
A consignação em folha de pagamento não implica em co-responsabilidade do Distrito Federal por dívidas ou com promissos pecuniários assumidos pelo servidor.
As entidades de previdência privada e empresas congêneres, a favor das quais vêm sendo realizadas consignações em folha de pagamento, terão o prazo de 90 (noventa) dias para se ajustarem as disposições deste Decreto, a partir da data de sua publicação, inclusive no que se refere ao pagamento pela prestação dos serviços de que trata o artigo 8º, sob pena de cancelamento do desconto.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 10.016, de 17 de dezembro de 1986, e demais disposições em contrário.