Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 10915 de 02 de Novembro de 1987
Dispõe sobre consignações em folha de pagamento de servidores civis, ativos e inativos da Administração Direta e das Autarquias do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 3º
O valor das consignações não excederá de 30% (trinta por cento) do vencimento, salário ou provento, acrescido das vantagens acessórias de caráter permanente.
Parágrafo único
- O limite previsto neste artigo poderá ser elevado era até 70% (setenta por cento) para atender descontos decorrentes de:
I
imposto sobre rendimento do trabalho;
II
pensão alimentícia;
III
ocupação de imóvel funcional do Distrito Federal;
IV
aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação.