Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 10915 de 02 de Novembro de 1987
Dispõe sobre consignações em folha de pagamento de servidores civis, ativos e inativos da Administração Direta e das Autarquias do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 2º
Poderão ser admitidos como consignatários:
I
as Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e as Fundações instituídas por Lei;
II
as cooperativas de consumo ou de crédito, formadas por servidores do Distrito Federal;
III
as entidades de classe representativas de servidores federais e do Distrito Federal;
IV
as entidades de previdência privada sem fins lucrativos que, no total de servidores consignantes, atinjam, no mínimo, 10% (dez por cento) dos servidores constantes da folha de pagamento da Administração Direta, devendo ser observado o mesmo critério para os Órgãos Relativamente Autônonos e Autarquias do Distrito Federal.