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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 10915 de 02 de Novembro de 1987

Dispõe sobre consignações em folha de pagamento de servidores civis, ativos e inativos da Administração Direta e das Autarquias do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 8º

O Distrito Federal e suas Autarquias descontarão 7% (sete por cento) do valor das consignações recolhidas, como pagamento pelo serviço prestado.

Parágrafo único

- As entidades de classe representativas de servidores da Administração Direta e Autarquias Federais e do Distrito Federal, assim como as Empresas Públicas e Sociedaues de Economia Mista, estão isentas do desconto de que trata este artigo.

Art. 8º do Decreto do Distrito Federal 10915 /1987