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Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 10915 de 02 de Novembro de 1987

Dispõe sobre consignações em folha de pagamento de servidores civis, ativos e inativos da Administração Direta e das Autarquias do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 10

As entidades de previdência privada e empresas congêneres, a favor das quais vêm sendo realizadas consignações em folha de pagamento, terão o prazo de 90 (noventa) dias para se ajustarem as disposições deste Decreto, a partir da data de sua publicação, inclusive no que se refere ao pagamento pela prestação dos serviços de que trata o artigo 8º, sob pena de cancelamento do desconto.

Art. 10 do Decreto do Distrito Federal 10915 /1987