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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 10915 de 02 de Novembro de 1987

Dispõe sobre consignações em folha de pagamento de servidores civis, ativos e inativos da Administração Direta e das Autarquias do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

O valor das consignações não excederá de 30% (trinta por cento) do vencimento, salário ou provento, acrescido das vantagens acessórias de caráter permanente.

Parágrafo único

- O limite previsto neste artigo poderá ser elevado era até 70% (setenta por cento) para atender descontos decorrentes de:

I

imposto sobre rendimento do trabalho;

II

pensão alimentícia;

III

ocupação de imóvel funcional do Distrito Federal;

IV

aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação.

Art. 3º do Decreto do Distrito Federal 10915 /1987