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Artigo 4º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 10915 de 02 de Novembro de 1987

Dispõe sobre consignações em folha de pagamento de servidores civis, ativos e inativos da Administração Direta e das Autarquias do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

O pedido de registro para consignação será dirigido ao Secretário de Administração ou aos dirigentes dos Órgãos Relativamente Autônomos ou das Autarquias, acompanhado dos seguintes documentos:

I

Para cooperativas e entidades de classe:

a

um exemplar do estatuto, devidamente registrado;

b

copia autenticada da ata da última eleição e posse da diretoria;

c

relação e natureza dos descontos a serem efetivados.

II

Para entidades fechadas de previdência privada:

a

estatuto social e respectivas alterações, aprovados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social; e

b

cópia autenticada do ato de autorização e funcionamento.

III

Para entidades abertas de previdência privada:

a

estatuto social e respectivas ai terações, apro vados pelo Ministro de Estado da Fazenda; e

b

carta-patente expedida pelo órgão executor do Sistema Nacional de Seguros - SUSEP.

IV

Para aquisição de imóvel:

a

comprovante de registro do mutuante na Caixa Econômica Federal - CEF ou na Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda - SHIS, como agentes do Sistema Financeiro de Habitação; e

b

cópia autenticada do contrato de mútuo. § 1º - As entidades de que tratam os incisos II e III deste artigo deverão apresentar, além dos documentos exigidos, uma declaração da Diretoria, acompanhada de relação nominal, comprovando possuir, no mínimo, 10% (dez por cento) do total dos servidores consignantes, na forma estabelecida no inciso IV, do artigo 2º deste Decreto. § 2º - A Coordenação Normativa dos Sistemas de Apoio ou as unidades de pessoal dos Órgãos Relativamente Autônomos, pronunciar-se-ão quanto à viabilidade técnica e operacional da concessão.

Art. 4º, IV do Decreto do Distrito Federal 10915 /1987