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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 10915 de 02 de Novembro de 1987

Dispõe sobre consignações em folha de pagamento de servidores civis, ativos e inativos da Administração Direta e das Autarquias do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

A habilitação e o credenciamento de entidades consignatárias serão concedidos pelas autoridades de que trata o caput do artigo anterior.

Art. 5º do Decreto do Distrito Federal 10915 /1987