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Artigo 1º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 10915 de 02 de Novembro de 1987

Dispõe sobre consignações em folha de pagamento de servidores civis, ativos e inativos da Administração Direta e das Autarquias do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

As consignações em folha de pagamento dos servidores civis, ativos e inativos, da Administração Direta e das Autarquias do Distrito Federal são classificadas em:

I

obrigatórias ; e

II

facultativas. § 1º - Consignações obrigatórias são os descontos efetuados por força da lei, ordem judicial ou de contrato de trabalho compreendendo:

I

contribuições para a Previdência Social;

II

pensões alimentícias;

III

impostos sobre rendimentos do trabalho;

IV

reposições e indenizações devidas. § 2º - Consignações facultativas são as que se efetuam por consenso entre o consignante, o consignatário e o órgão público, compreendendo:

I

amortizações e juros de empréstimo contratado para aquisição de imóvel através do Sistema Financeiro de Habitação;

II

amortizações e juros de empréstimos pessoais;

III

prêmios de seguro de vida do servidor;

IV

descontos para cooperativas de servidores do Distrito Federal;

V

contribuições para previdência privada;

VI

contribuições para associações de classe de servidores da União e do Distrito Federal.

Art. 1º, II do Decreto do Distrito Federal 10915 /1987