Artigo 1º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 10915 de 02 de Novembro de 1987
Dispõe sobre consignações em folha de pagamento de servidores civis, ativos e inativos da Administração Direta e das Autarquias do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 1º
As consignações em folha de pagamento dos servidores civis, ativos e inativos, da Administração Direta e das Autarquias do Distrito Federal são classificadas em:
I
obrigatórias ; e
II
facultativas.
§ 1º - Consignações obrigatórias são os descontos efetuados por força da lei, ordem judicial ou de contrato de trabalho compreendendo:
I
contribuições para a Previdência Social;
II
pensões alimentícias;
III
impostos sobre rendimentos do trabalho;
IV
reposições e indenizações devidas.
§ 2º - Consignações facultativas são as que se efetuam por consenso entre o consignante, o consignatário e o órgão público, compreendendo:
I
amortizações e juros de empréstimo contratado para aquisição de imóvel através do Sistema Financeiro de Habitação;
II
amortizações e juros de empréstimos pessoais;
III
prêmios de seguro de vida do servidor;
IV
descontos para cooperativas de servidores do Distrito Federal;
V
contribuições para previdência privada;
VI
contribuições para associações de classe de servidores da União e do Distrito Federal.