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Artigo 2º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 10915 de 02 de Novembro de 1987

Dispõe sobre consignações em folha de pagamento de servidores civis, ativos e inativos da Administração Direta e das Autarquias do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

Poderão ser admitidos como consignatários:

I

as Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e as Fundações instituídas por Lei;

II

as cooperativas de consumo ou de crédito, formadas por servidores do Distrito Federal;

III

as entidades de classe representativas de servidores federais e do Distrito Federal;

IV

as entidades de previdência privada sem fins lucrativos que, no total de servidores consignantes, atinjam, no mínimo, 10% (dez por cento) dos servidores constantes da folha de pagamento da Administração Direta, devendo ser observado o mesmo critério para os Órgãos Relativamente Autônonos e Autarquias do Distrito Federal.

Art. 2º, II do Decreto do Distrito Federal 10915 /1987